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DECRETO N° 47.735, DE 24 DE AGOSTO DE 2021


Inclui o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/20 e uniformiza o tratamento relativo aos dispositivos da legislação estadual que estabelecem a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense.


De acordo com o dispositivo, nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição (algum benefício) de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, a condição também será atendida quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer seja por:


- em portos e aeroportos deste Estado;


- em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou;


- por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).”


Além disso, o decreto também revogou o parágrafo único do Art.5º do Decreto 47.437/2020.


Confira na íntegra:


Fonte : Diário Oficial.

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