DISPENSA DE PREENCHIMENTO DE REGISTROS
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 625 DE 01 DE MARÇO DE 2024
Em vigor a partir de 12 de março de 2024
Foi publicado no dia 12 de março de 2024 a resolução SEFAZ N°625 de 01 de março de 2024 que altera dispositivo do Anexo VII - da escrituração fiscal digital, da Parte II da Resolução Sefaz n° 720/2014.
ALTERAÇÕES:
ANEXO VII - DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)
Os contribuintes do Estado do Rio de Janeiro ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495, C591, 1601, 1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
REGISTROS:
0210-Consumo específico padronizado - Esse registro era obrigatório no caso de produção e consumo, ele datava o consumo padronizado esperado e a perna normal esperada de insumo para a produção.
C191- É o registro que tem o objetivo de prestar informações sobre o FECP destacado nas notas fiscais emitidas.
C495 - Registro onde é escriturado o resumo mensal de itens da ECF.
C591- também tem por objetivo prestar informações de FECP, mas dessa vez, em notas de energia elétrica.
1601- Esse registro tem o objetivo de identificar o valor total das operações realizadas pelo contribuinte por meio de pagamento eletrônicos.
1700- Registro onde deve conter todos os documentos fiscais utilizados no período do SPED.
1900-Neste registro é escriturado as operações especificas por estado quando são obrigadas a realizarem apurações de ICMS separadas.
1960-Registro de Guia de Informação e apuração de incentivo fiscal e financeiro - Indústria (crédito presumido).
1970-Registro de Guia de Informação e apuração de incentivo fiscal e financeiro - Importação (Diferimento na entrada e crédito presumido na saída).
1980 Registro de Guia de Informação e apuração de incentivo fiscal e financeiro - Central de distribuição (entradas/saídas).
Ressalta-se que, com relação ao registro C591, a dispensa aplica-se desde 1º de janeiro de 2020.
Comments