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  • Correa e Lopes Consultoria

Em nova consulta, RFB expõe entendimento sobre tributação de software adquirido do exterior


Recentemente, a Receita Federal emitiu uma nova norma (Solução de Consulta n.º 75, COSIT) sobre a tributação de software.


Afirmando que os pagamentos feitos ao exterior para a aquisição ou renovação de licenças de uso de programas de computador são considerados royalties e, portanto, sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Isso significa que a União pode ficar com até 15% do valor enviado, ou até 25% se o dinheiro estiver sendo enviado para países com tributação favorecida.


O imposto deve ser pago pelo consumidor brasileiro ao efetuar a remessa. Aqueles que não recolherem podem não conseguir enviar o dinheiro para fora do país, pois os bancos podem responder solidariamente pelo pagamento do imposto. O entendimento é direcionado a consumidores que adquirem software para uso próprio, incluindo programas realizados sob encomenda, de prateleira e em todos os formatos de entrega, como nuvem ou download.


O posicionamento é baseado em um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, que equiparou softwares por encomenda e de prateleira e estabeleceu que ambos devem ser tributados pelo ISS. A Receita Federal usa essa decisão para reforçar sua interpretação e cita soluções de consulta anteriores em que já considerava os pagamentos de software como royalties. A norma justifica a tributação citando o artigo 22 da Lei n.º 4.506, de 1964, que estabelece que os rendimentos decorrentes da exploração econômica de direitos autorais são classificados como royalties.


Advogados entrevistados afirmam que a posição da RFB em relação à tributação de software ainda não está clara, considerando que soluções de consulta anteriores (Solução de Consulta n.º 6014, por exemplo) afirmavam que a remessa de licenças de software de prateleira para uso próprio não era tributada pelo IRRF. Isso é mais um fato que pode resultar em litígios judiciais.


Uma das teses que podem ser utilizadas pelos contribuintes contra esse entendimento é solicitar que o judiciário aplique o cumprimento do princípio da anterioridade, por exemplo, para a tributação só começar a valer a partir do próximo ano. Outro problema é que a Receita Federal não está fazendo ressalvas em relação aos pagamentos recebidos pelo autor ou criador do software, que não deveriam ser considerados royalties, de acordo da Lei n.º 4.506, de 1964.


Ainda segundo especialistas consultados, a norma inteira é altamente questionável, já que só faria sentido considerar royalties nos casos em que o software é adquirido para revenda, já que a decisão do STF trata o software como prestação de serviço, e ambos os tipos, prateleira e encomenda, devem ser tributados pelo ISS.


Tratar o software como royalties, em vez de serviço, pode ter implicações para a tributação em países com os quais o Brasil tem acordo para evitar dupla tributação, onde os pagamentos podem ser tributados somente no país do prestador do serviço.



Fonte: Notícias Fiscais.

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