Nova medida provisória foi publicadas no DO nesta quarta e terá validade por 120 dias.
Salários poderão ser reduzidos em até 70%
Rio - O programa do governo que permite suspensão de contrato de trabalho e redução de jornada e salários voltou, e as empresas já podem aderir às medidas a partir de hoje. Foi publicada no Diário Oficial da Uniao desta quarta-feira a Medida Provisória (MP) 1.045, que reedita o programa criado com a MP 936.
Os novos acordos podem ter duração de 120 dias.
Eles permitirão reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empresas adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores. O objetivo é preservar empregos em meio à crise provocada pela pandemia.
Como as regras foram publicadas em medidas provisórias, entram em vigor imediatamente.
Os trabalhadores que firmarem acordos de redução de jornada ou suspensão de contrato devem receber uma complementação de renda do governo proporcional baseada nas faixas do seguro desemprego.
A partir de quando os novos acordos de redução de jornada e suspensão de contrato podem ser firmados?
Já podem ser firmados a partir de hoje. A MP permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. Este prazo poderá ser prorrogado por decreto do governo no futuro.
Quais são os percentuais previstos para redução de salário e jornada?
Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.
A medida é retroativa?
A MP deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão daqui para frente
O acordo deve ser informado ao governo? Como?
Os acordos devem ser informados ao governo. Para os empregadores que são pessoa jurídica, o canal é o sistema Empregador Web, já amplamente utilizado no meio empresarial. Os empregadores pessoa-física deverão acessar o Portal de Serviços gov.br, na aba "Benefício Emergencial", para fazer o ajuste
O trabalhador terá complementação de renda do governo?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o Benefício Emergencial (BEm) para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro desemprego.
O governo pagará uma compensação, proporcional à redução salarial calculada sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego a que teria direito.
No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção são empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução ou suspensão.
Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias.
E se o trabalhador for demitido?
A empresa que demitir sem justa causa durante o período de estabilidade deverá pagar, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, indenização sobre o salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade.
Essa indenização será calculada conforme o percentual de redução salarial.
Isso não se aplica se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.
A nova regra vale para empregado doméstico e intermitente?
A regra vale para todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo empregados domésticos e trabalhadores intermitentes.
Como fica o INSS e FGTS durante o período de suspensão de contrato?
Durante esse período, o recolhimento fica suspenso. Se o empregado quiser, pode contribuir para o INSS como autônomo, para não ficar com meses sem a cobertura. No caso de redução de jornada, o recolhimento do INSS e do FGTS é proporcional ao valor do salário reduzido
No uso combinado de suspensão de contrato e redução de jornada, os períodos dos acordos devem ser consecutivos?
Não necessariamente. O prazo pode ser contabilizado em períodos sucessivos ou com intervalos mínimos de 10 dias entre os acordos. Juntos, não poderão passar de 120 dias. Durante o intervalo, ou seja, quando a suspensão de contrato ou redução de jornada não se aplicar, vale o salário integral do empregado. Logo, o trabalhador deve ganhar neste intervalo o valor proporcional do salário cheio.
Há um prazo máximo para esse intervalo?
Não há. Isso fica a critério das partes (empregado e empregador) e de suas necessidades.
Fonte : Globo.com (Economia).
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