Uma empresa situada no interior de São Paulo conseguiu uma liminar que autoriza a negociação do pagamento de suas dívidas fiscais com a União por meio de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
Embora a Fazenda Nacional tenha restringido o uso desse tipo de créditos na transação simplificada, a companhia pretendia utilizá-los para quitar dívidas tributárias. Essa é a primeira decisão a respeito do assunto, de acordo com advogados tributaristas consultados.
O juiz federal da 1ª Vara Federal de Bauru considerou na liminar que a restrição ao uso do prejuízo fiscal para alguns grupos é ilegal e viola a isonomia entre os contribuintes, pois a medida não consta na Lei da Transação (n.º 13.988/2020), mas apenas na Portaria n.º 6.757/2022 da PGFN.
A Receita Federal estabeleceu três formas de acordo para pagamentos de dívidas fiscais, sendo que a transação simplificada é destinada a contribuintes com dívidas entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. No entanto, o artigo 37 da portaria proíbe a utilização de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL para abater os débitos em transações simplificadas e também por adesão, exceto para contribuintes com dívidas acima de R$ 10 milhões.
Advogados ressaltam que o uso de créditos de prejuízo fiscal é uma vantagem nas negociações com a União por evitar que os contribuintes tenham que desembolsar dinheiro do caixa para pagar os débitos. No caso da empresa em questão, a utilização dos créditos reduziria a dívida de R$ 9 milhões para cerca de R$ 2 milhões, valor que poderia ser parcelado.
O advogado que representa a empresa afirmou não haver sentido em fazer essa distinção entre os contribuintes. A decisão judicial foi considerada favorável para contribuintes na mesma situação, mas é importante lembrar que o uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa são visto como uma última opção pela Fazenda e pela Receita Federal. A PGFN espera que a decisão seja reformada pelo TRF-3.
Fonte: Notícias Fiscais.
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