
Por considerar que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, o juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, anulou os autos de infração recebidos por uma provedora de internet por não apresentar extratos bancários em uma auditoria.
No caso concreto, a empresa recebeu três autos de infração por não apresentar documentos solicitados em uma auditoria. No entanto, a provedora de internet alegou que encaminhou toda a documentação exigida e que os documentos que não foram entregues são extrafiscais.
Na decisão, o magistrado destacou que “o Código Tributário Nacional dispõe, sobretudo no artigo 195, que é possível o exame de mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais".
No entanto, Corrêa analisou que, "quanto aos documentos bancários, sabe-se que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional, só devendo ser imposta quando se revelar estritamente essencial ou necessária para a eficácia dos atos judiciais e administrativos, mediante prévia análise e deferimento do Poder Judiciário".
Assim, o juiz entendeu que, nesse caso, "caberia ao Fisco requisitar às instituições financeiras informações bancárias dos usuários". Então, ele considerou que "assiste razão à requerente em tal ponto, visto que a legislação não impõe ao sujeito passivo a obrigatoriedade de apresentar os extratos bancários".
Fonte : Conjur.
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