top of page

ENTENDA A DECISÃO DO STF SOBRE A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS


STF DECIDE EXCLUIR O ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS E MODULA OS EFEITOS DA DECISÃO


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706.


Para os ministros, o ICMS a ser excluído dever ser o destacado na nota fiscal, como já era previsto pelos especialistas tributários, derrubando o entendimento da União de que o ICMS a ser excluído deveria ser o recolhido pelo contribuinte, ou seja, aquele efetivamente pago conforme a COSIT nº 13.


MODULAÇÃO DOS EFEITOS


Outro ponto relevante, foi o acolhimento parcial do pedido da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), no sentido de modular os efeitos da decisão sobre o argumento de que “os efeitos vinculantes da sistemática de repercussão geral requerem balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica.”


Neste sentido, os ministros votaram para conferir a data 15/03/2017 (data da decisão de mérito), o marco temporal para a aplicação da tese, onde os efeitos do julgado devem valer a partir dessa decisão pelo tribunal, ressalvada as ações ajuizadas até o dia 15/03/2017.


Desta forma, os contribuintes que ajuizaram a ação até o dia 15/03/2017 terão o direito de ter de volta os valores indevidamente pagos respeitada a prescrição dos 5 anos. Por outro lado, quem ingressou com ação judicial posterior a 15/03/2017, ou quem ainda irá ingressar, poderá reaver os valores até essa data.


Para a Correa & Lopes Consultoria Tributária, as ações ajuizadas posterior a 15/03/2017 que já transitaram em julgado e possuem o direito retroativo a prescrição quinquenal, não poderão ser afetadas pela decisão da modulação dos efeitos do STF.


Por: Drª. Cintya Chaves e Drª. Amanda Christine Andrade.

bottom of page