Resta aguardar o entendimento do STF, que julgará o tema em maio
Apesar da definição acerca da constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ainda estar pendente no Supremo Tribunal Federal (STF), temos acompanhado nos últimos anos um crescente número de autuações fiscais para a exigência dessa contribuição sobre as remessas feitas ao exterior. São três os principais assuntos objeto de questionamento pelas autoridades fiscais para incidência da Cide:
as remessas relacionadas ao direito de comercialização de software e plataformas (inclusive jogos eletrônicos);
as remessas relacionadas à aquisição de conteúdos (literários e audiovisuais);
as remessas relacionadas à aquisição de serviços em geral.
Segundo as autoridades fiscais, todas as remessas ao exterior estão relacionadas à royalties ou serviços técnicos e, portanto, sujeitas à incidência da Cide independente da análise acerca da efetiva transferência de tecnologia no caso concreto.
Os contribuintes têm enfrentado dificuldades nessas disputas. Em razão das várias autuações, o tema já foi analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em diversas oportunidades e a conclusão do tribunal administrativo tem sido quase sempre contrária aos contribuintes.
Uma das únicas decisões favoráveis, que havia sido proferida no Processo Administrativo nº 16561.000055/2009-41, acaba de ser reformada.
No caso em questão, no final de 2019, a 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento havia se posicionado no sentido de que apenas as atividades listadas no artigo 10 do Decreto n° 4.195/2002 (que regulamenta a Cide) permitiriam a incidência da contribuição. Assim, não seria o pagamento de todo e qualquer tipo de royalty que se sujeitaria à Cide, mas tão somente aquelas remessas relacionadas aos contratos que tenham por objeto o licenciamento de marcas ou a exploração de patentes.
Entretanto, na sessão de julgamento ocorrida no último dia 17 de março, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ao analisar o Recurso Especial da Procuradoria, entendeu que o pagamento de royalties a residente ou domiciliado no exterior a título de contraprestação exigida em decorrência de obrigação contratual, seja qual for o objeto do contrato, implica na incidência da Cide. O placar da votação foi de 5 votos a favor desse posicionamento contra 3 votos pela manutenção da decisão anterior.
Esse acórdão ainda não foi publicado, mas já fica evidente que os contribuintes devem continuar a encontrar um ambiente desfavorável no Carf.
Resta aguardar o posicionamento do Poder Judiciário, especialmente do STF, sobre o assunto. O julgamento do Recurso Extraordinário nº 928.943/SP (Tema nº 914 da Repercussão Geral), de relatoria do ministro Luiz Fux, está pautado para o dia 18 de maio.
Vale destacar que mesmo que o STF decida pela constitucionalidade de cobrança da Cide, é possível que se entenda que a incidência somente deve ocorrer naquelas hipóteses em que de fato se verifique o fornecimento ou a transferência de tecnologia.
Se for esse o resultado do julgamento do STF, a análise acerca da incidência da Cide deverá ser realizada caso a caso, com base principalmente nos contratos que embasam às remessas realizadas.
Por isso, é fundamental que os contribuintes se atentem à linguagem dos contratos celebrados, bem como dos demais documentos referentes às operações com empresas no exterior, para que o objeto das contratações seja adequadamente refletido em cada um dos casos.
Fonte: JOTA
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