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Indústria de alimentos consegue reduzir contribuições a terceiros


Juiz concedeu liminar mesmo com ordem do STJ de suspensão dos processos sobre o tema


Uma indústria de alimentos obteve decisão para poder recolher as contribuições a terceiros (como Incra e Sistema S) com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos (R$ 24.240, atualmente).


O juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar apesar de o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado a suspensão dos processos sobre o tema até julgamento de recurso repetitivo, que não tem data prevista para ocorrer.


Trata-se de uma disputa com impacto relevante para contribuintes e a Fazenda Nacional. Todas as empresas são obrigadas a recolher as chamadas contribuições parafiscais, com alíquota de 5,8%. A União mapeou o litígio no Relatório de Riscos Fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2023, mas não especificou o valor envolvido.


As contribuições parafiscais são arrecadadas pela Receita Federal e destinadas ao Incra, Sesi, Senai, Sebrae, Senac, Sesc e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). São diferentes das contribuições à Previdência Social, de 20% sobre a folha de pagamento.


O embate entre os contribuintes e a Fazenda Nacional diz respeito à base sobre a qual deve ser calculado o tributo. As empresas alegam que a legislação impõe um teto de 20 salários mínimos. O Fisco defende que a contribuição deve incidir sobre o valor total da folha de salários da empresa.


Há pouco mais de um ano, a 1ª Seção do STJ decidiu que vai bater o martelo em definitivo sobre o tema. Dois recursos foram afetados para julgamento em recurso repetitivo (REsp 1898532 e REsp 1905870, Tema 1.079). A relatora é a ministra Regina Helena Costa.


Os ministros vão “definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986”.


Quando o STJ der a palavra final, o Judiciário deverá julgar o litígio de acordo com a orientação do tribunal superior. Enquanto isso não ocorre, a 1ª Seção determinou que o andamento dos processos fosse suspenso em todo o país, inclusive nos juizados especiais.


O juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, porém, decidiu conceder a liminar em mandado de segurança a favor da indústria de alimentos. Na decisão proferida no começo do mês, o magistrado reconheceu o direito do contribuinte de passar a recolher, a partir de agora, as contribuições destinadas a terceiros com o teto de 20 salários mínimos. Impediu, ainda, a Receita Federal de cobrar valores que excedam esse limite. Cabe recurso.


Fundamentou a decisão em precedente da 1ª Turma do STJ (AgInt no REsp 1570980) e também da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, ambos favoráveis a contribuintes (agravo de instrumento nº 5021023-28.2019.4.03.0000).


“Constatado o fumus boni iuris (plausibilidade do direito), o periculum in mora (perigo da demora) também se faz presente, uma vez que a impetrante necessita dos recursos questionados para suportar a carga tributária a ela imposta e, consequentemente, dar continuidade às atividades habituais da empresa”, afirma o juiz na decisão (processo nº 5010184-69.2022.4.03.6100).


O advogado Daniel Moreti, sócio do escritório Fonseca Moreti Ito Stefano Advogados, explica que o magistrado constatou risco de a empresa ter prejuízo ao recolher o tributo com uma base mais ampla que a supostamente permitida. “A liminar existe justamente para isso, para cessar o perigo de dano”, diz o tributarista. O mérito da causa, explica o advogado, será analisado após a deliberação do STJ.


A economia é significativa. Para uma empresa que possui folha de R$ 550 mil por mês, o recolhimento da contribuição com o teto evita um desembolso de R$ 30 mil no mesmo período, aponta Moreti.


Na ação, a indústria também pede a restituição de R$ 2,7 milhões referente ao que recolheu a mais nos últimos cinco anos. Esse ponto, segundo Moreti, também será analisado futuramente.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa, em nota enviada ao Valor, que vai recorrer da decisão.


Muito embora a decisão seja favorável ao contribuinte, o advogado tributarista , pondera que há uma ordem de interrupção temporária no julgamento da causa. “O magistrado utilizou do poder geral de cautela para conceder a liminar e depois suspender a análise do mérito. Mas suspensão de processos é suspensão plena, não autoriza nenhuma decisão”, afirma.


Fonte : Valor Econômico.

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