top of page

INEA adere REDESIM e desburocratiza e simplifica a emissão de documentos de licenciamento ambiental


A RESOLUÇÃO INEA N° 217, DE 05 DE MAIO DE 2021 pulicada no (DOE de 07.05.2021) dispõe sobre a declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas (cnae), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. De acordo com o regulamento, empresas classificadas nas atividades elencadas no Anexo I estão dispensadas da exigibilidade de licenciamento ambiental.


Confira na íntegra a resolução:


RESOLUÇÃO INEA N° 217, DE 05 DE MAIO DE 2021

(DOE de 07.05.2021)

Dispõe sobre a declaração eletrônica de inexigibilidade de licenciamento ambiental, de acordo com a classificação nacional de atividades econômicas (cnae), no âmbito do estado do rio de janeiro.


O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE (INEA), no uso das atribuições legais que lhe confere a lei estadual n° 5.101, de 04 de outubro de 2007, o art. 8°, XVIII do Decreto Estadual n° 46.619, de 02 de abril de 2019, na forma que orienta o parecer RD n° 02/2009, da procuradoria do INEA, e conforme deliberação do Conselho Diretor do INEA, em reunião realizada no dia 05 de maio de 2021, Processo n° SEI-07/026/001378/2019,


CONSIDERANDO:


- O Decreto Estadual n° 44.820, de 02 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual n° 45.482, de 4 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental no estado do Rio de Janeiro, cujo art. 3°, § 3° prevê a emissão de declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental, automaticamente no sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador;


- A Lei n° 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionalizou atos e procedimentos administrativos dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios e instituiu o selo de desburocratização e simplificação;


- O compromisso da administração pública estadual com a desburocratização e simplificação dos procedimentos de diferentes setores, garantindo atuação eficiente e integrada entre os órgãos da administração pública direta e indireta;


- A Lei Federal n° 11.598/2007 - que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, e cria a rede nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios - REDESIM;


- A Lei Federal n° 13.874/2019 que institui a declaração de direitos de liberdade econômica, e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e a livre exercício da atividade econômica e as disposições sobre a atuação do estado como agente normativo e regulador;


- A Lei n° 8.953, de 30 de julho de 2020 que regulamenta, em âmbito estadual, o art. 3°, § 1°, III, da Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 - lei da liberdade econômica, para classificar atividades de baixo risco;


RESOLVE:


Art. 1° Esta Resolução institui o procedimento declaratório da inexigibilidade de licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades categorizados de acordo com a CNAE, por meio da plataforma digital do INEA, relacionados no anexo i.


Art. 2° Os empreendimentos e atividades relacionados no Anexo I poderão obter declaração de inexigibilidade de licenciamento ambiental, a ser emitida automaticamente no sítio eletrônico do INEA e/ou no sistema integrador da REDESIM, administrado pela junta comercial do estado do Rio de Janeiro.


§ 1° A declaração mencionada no caput se limitará a atestar a inexigibilidade de licenciamento para aquelas atividades que possuam correlação com a CNAE, não se tratando de declaração específica a cadastro de pessoas físicas (CPF) ou cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ).


§ 2° Caberá ao requerente acessar o portal do INEA e/ou o sistema integrador da REDESIM, administrado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e indicar as atividades para fins de emissão da declaração, ficando inteiramente responsável pelas informações prestadas, sob pena de ser responsabilizado penal, civil e administrativamente por falsa declaração.


§ 3° Na hipótese de o empreendimento se enquadrar em mais de uma atividade, com e sem exigência de licenciamento, a declaração apenas contemplará as atividades inexigíveis, cabendo ao empreendedor requerer o licenciamento, após enquadramento do empreendimento ou atividade na plataforma digital de licenciamento ambiental do INEA.


§ 4° A relação do Anexo I poderá ser alterada por deliberação do conselho diretor do INEA - condir e publicado no boletim de serviço disponível no portal do INEA.


I - em caso de alteração da relação do Anexo I, o COGIRE (Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial) deverá ser comunicado, a fim de garantir o compartilhamento das informações entre os órgãos integrantes da REDESIM.


Art. 3° a Declaração Eletrônica de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental não exime o empreendedor de obter as autorizações exigidas pela legislação estadual, a exemplo da outorga de direito de uso de recursos hídricos e supressão de vegetação, dentre outras.


Art. 4° Essa Resolução se refere às atividades não listadas no anexo do Decreto Estadual n° 44.820 de 02 de junho de 2014, não sujeitas à licenciamento ambiental no âmbito do Estado, bem como às atividades não listadas no Anexo I do Decreto Estadual n° 46.890, de 23 de dezembro de 2019.


Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021



Fonte: DOERJ

bottom of page