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Correa e Lopes Consultoria

IRPJ: Crédito presumido para empresas transnacionais


Foi publicado no DOU do dia 14/04/23 a LEI Nº 14.547, DE 13 DE ABRIL DE 2023 que altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, para ampliar o prazo de vigência do crédito presumido de IRPJ para empresas transnacionais.


A Lei nº 14.547 é fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.148 de 21 de dezembro de 2022.


Esta medida prorrogava até o final de 2024 a utilização do crédito presumido do IRPJ e do regime de consolidação para multinacionais brasileiras, ambos previstos na Lei nº 12.973 de 2014.


De acordo com a Lei nº 12.973/2014, as multinacionais brasileiras podem consolidar os lucros e prejuízos de suas controladas para calcular o resultado total da controladora, e só pagar impostos em caso de lucro geral. No entanto, as controladas não podem estar em paraísos fiscais e precisam ter renda própria acima de 80% do total.


Além disso, a Lei nº 12.973/2014 permitiu que a controladora no Brasil deduzisse até 9% do IRPJ sobre a parcela do lucro real da multinacional que possui controladas no exterior.


Estes benefícios estavam programados para acabar no final de 2022, mas foram prorrogados até o final de 2024 pela Lei nº 14.547/2023. Durante este período, as parcelas previstas no artigo 77 da Lei nº 12.973/2014 poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil.


Assim, a controladora no Brasil pode deduzir até 9% do IRPJ, como crédito presumido, sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, durante este mesmo período.


De acordo com a Exposição de Motivos da MP nº 1.148/2022, o texto legal “tem objetivo de proporcionar maior competitividade às empresas multinacionais brasileiras, mas sem perder de vista a importância da existência da regra TBU. Por isso concebeu-se, no contexto da Lei nº 12.973, de 2014, o mecanismo do crédito presumido (§ 10 do art. 87).


O racional do percentual de 9% sugere uma equalização pela regra brasileira da tributação dos lucros das investidas em relação à alíquota aplicável em outros países.


Com o crédito, tais lucros deixam de ser tributados a 34% e passam a se submeter à tributação a 25% , alcançando, com isso, um patamar de tributação equivalente ao aplicável nas jurisdições de investimento.”


Fonte : Agencia Câmara.

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