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IRPJ e CSLL sobre a Selic: reflexões à luz do recente julgado da 1ª Seção do STJ

  • Foto do escritor: Correa e Lopes Consultoria
    Correa e Lopes Consultoria
  • 30 de mai. de 2023
  • 5 min de leitura

Conclusão da corte pela tributação dos juros Selic sobre os depósitos merece uma segunda reflexão


No último mês, o tema da tributação federal da Selic ganhou mais um capítulo, em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a tese anteriormente fixada no REsp 1.138.695 (Tema Repetitivo 505).


Adequou-a à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962 da Repercussão Geral, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.


Como se sabe, o STJ entendia que os juros incidentes na repetição do indébito tributário seriam tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes. Com a superveniência de entendimento diverso pelo STF, o STJ procedeu à readequação de sua tese anterior, especificamente para os casos de repetição de indébito.


A novidade, assim, foi a manutenção pelo STJ do seu entendimento anterior pela incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros aplicáveis na devolução dos depósitos judiciais, ou seja, mantendo, para essa hipótese, o entendimento de que teriam natureza de lucros cessantes e seriam tributáveis.

Diante de tal cenário, pergunta-se: com a readequação promovida pelo STJ na tese do Tema 505, limitando-a à hipótese da repetição de indébito tributário, a discussão sobre a incidência de IRPJ/CSLL sobre depósitos judiciais se encerrou?


Capítulo encerrado?


Não se nega a distinção reconhecida pelo STJ. O pagamento extingue o crédito tributário e torna o contribuinte adimplente perante o fisco. Já o depósito judicial apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário em discussão, com o levantamento dos valores pelo contribuinte, ao final, em caso de êxito.

O pagamento de tributo posteriormente reputado indevido também implica reconhecer que a União esteve em mora no seu dever de restituir o contribuinte. Essa conclusão fundamentou o entendimento do STF no Tema 962 de que os juros sobre o indébito tributário seriam moratórios, ou seja, com caráter indenizatório. Por outro lado, inexiste mora da União em seu dever de restituir o contribuinte no caso dos depósitos judiciais, já que não houve pagamento ao fisco, mas seu mero depósito em conta vinculada ao juízo.


Essa distinção parece ter fundamentado a conclusão da 1ª Seção do STJ de que a Selic incidente sobre o depósito judicial possuiria natureza de juros remuneratórios, acarretando acréscimo patrimonial.


Contudo, a nosso ver, seguem vigentes relevantes fundamentos advindos da ratio decidendi firmada pelo STF no Tema 962, cuja análise é salutar no atual sistema de precedentes trazido pelo Código de Processo Civil.


Bem leciona o ministro Gilmar Mendes[1] que “o efeito vinculante da decisão não está restrito à parte dispositiva, mas abrange também os próprios fundamentos determinantes”. Justamente à luz desse entendimento, acreditamos que algumas questões seguem sem resposta.


Isso porque, é inegável que a Selic também é aplicada aos depósitos judiciais e esse índice de evolução patrimonial foi considerado não remuneratório pelo STF no Tema 962.


Ainda que não seja hipótese de indébito e não se possa afirmar categoricamente tratar-se de juros moratórios, inegável que a evolução do dinheiro é igual nas duas situações, sendo lógica a aplicação da ratio decidendi de que não houve acréscimo patrimonial.


À luz do princípio da igualdade, a escolha da via judicial, com a realização do depósito, não parece critério de discriminem suficiente para afastar essa lógica. E isso, especialmente no contexto em que o desembolso não é promovido por liberalidade, mas por ato ilegal praticado pelo poder público, e essa privação permanece até o trânsito em julgado da decisão final, o que sabidamente leva bastante tempo para ocorrer.


Além disso, nos parece que os votos dos ministros no Tema 962/STF vinculam a natureza indenizatória da Selic ao lapso temporal pelo qual o contribuinte esteve privado do dinheiro. O ato ilícito do fisco que causa prejuízo ao contribuinte consiste “no não pagamento dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor nas datas estabelecidas”.


Assim, a ratio decidendi do STF está orientada pela perspectiva do contribuinte e do lapso temporal pelo qual ficou desprovido de montantes aos quais fazia jus.


Tanto é assim que o ministro Dias Toffoli exemplifica medidas que o contribuinte teria que adotar por não acessar os valores recolhidos em excesso (uso de crédito rotativo e/ou da linha de crédito do cartão de crédito, obtenção de empréstimos etc.), e que não tem relação direta com atos do Fisco, estando atreladas ao lapso temporal e aos gastos a mais que o contribuinte suportou enquanto foi indevidamente privado dos recursos.


Por essas razões, nos parece que a conclusão do STJ pela tributação dos juros Selic sobre os depósitos merece segunda reflexão, pois, se o dinheiro é retirado da posse do contribuinte e fica à disposição da União[2], à luz do Tema 962/STF, os respectivos juros se destinam a recompor, isto é, indenizar as perdas suportadas pelo particular.


Embora, em teoria, o depósito consista em ativo do contribuinte, na prática seu efeito é semelhante ao do indébito, pois os valores desembolsados pelo sujeito passivo são imediata e integralmente fruídos pelo suposto credor.


Resta aguardar como o tema se desenrolará no STJ e, quiçá, no STF. Ainda que afastada a repercussão geral da controvérsia (ARE 1.405.416), nos parecem pendentes relevantes questões constitucionais a serem dirimidas no STF. Não seria, aliás, a primeira vez que a Suprema Corte reveria seu posicionamento sob novo enfoque – isso já ocorreu em ao menos três temas de repercussão geral (Temas 1.061, 756 e 906).


Possíveis próximos capítulos


Indébito tributário atualizado por índice distinto da Selic


Em que pese o Tema 962/STF não abarcar expressamente outros índices que reflitam juros e correção monetária na repetição do indébito, parece-nos que os fundamentos utilizados pela Suprema Corte deveriam amparar o afastamento da incidência de IRPJ/CSLL também sobre esses índices distintos da Selic, eventualmente praticados por outros entes políticos (estados e municípios).


A própria PGFN, no Parecer SEI 11469/2022/ME, reconhece ter o STF afastado da incidência do IRPJ/CSLL, na repetição de indébito, dois componentes da Selic: 1) os juros de mora, por sua natureza de danos emergentes; e 2) a correção monetária, por não gerar incremento patrimonial.


Ou seja, apesar de o caso concreto examinar a Selic, parece-nos que o STF se debruçou sobre a natureza jurídica dos índices que remuneram o indébito tributário recuperado pelo contribuinte, atribuindo-lhes natureza jurídica indenizatória, de modo a afastar a incidência de IRPJ/CSLL.


Juros na inadimplência de contratos entre particulares


A 1ª Seção do STJ também reconheceu que o STF trouxe para o conceito de indenização o tecnicamente chamado “dano remoto” (ou dano indireto). Ou seja, a Selic possui natureza indenizatória ao menos na hipótese em que há mora do devedor.


À luz do artigo 404 do Código Civil, uma dessas hipóteses é justamente na inadimplência de contratos entre particulares, pois o credor não tem acesso aos valores por lapso temporal, sendo a recuperação extemporânea acrescida de juros e correção monetária, que podem até corresponder à própria Selic.


Nesse caso, sendo os juros e a correção monetária legalmente indicados como parcela destinada a indenizar e reparar os danos suportados pelo credor em razão da mora do devedor, parece-nos que devem ser aplicados os fundamentos do Tema 962/STF.


Eis outro tema que o STJ segue aplicando sua orientação anterior, mas que também nos parece merecer segunda leitura à luz da ratio decidendi do Tema 962/STF.


Fonte : JOTA.

 
 
 

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