Juiz entendeu que ganhos obtidos com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), do Espírito Santo, não constituem receita da empresa
Uma empresa do Espírito Santo obteve decisão para retirar da base de cálculo do PIS e da Cofins valores referentes a um incentivo fiscal de ICMS - liquidação antecipada, com deságio, de financiamento do próprio imposto estadual. A liminar é da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que afastou o entendimento da Receita Federal de que se tratam de receitas financeiras.
O contribuinte ajuizou mandado de segurança contra decisão da Delegacia Regional da Receita Federal em Vitória. Argumentou que seria indevida a inclusão no cálculo das contribuições sociais de ganhos obtidos com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), um benefício fiscal concedido pelo governo estadual.
O Fundap foi criado pela Lei Estadual nº 2.508, de 1970. Os recursos do fundo são destinados a promover o aumento das importações e exportações por meio do Porto de Vitória.
O Estado, além de diferir o ICMS-Importação para o momento da saída das mercadorias e prorrogar o prazo de recolhimento do imposto até o 26º dia do mês subsequente àquele em que ocorrerem as operações realizadas, concede às empresas autorizadas a operar no sistema um “financiamento” no valor de 8% das operações com saída de mercadorias.
No caso, a empresa celebra contrato de “financiamento” do ICMS sobre a operação praticada e pode, posteriormente, liquidá-lo com deságio de 90%. Por conta dessa operação, acaba tendo que reconhecer um “ganho”.
Para a Receita Federal, o regime do Fundap não foi construído como benefício fiscal de ICMS, mas como incentivo financeiro, ainda que com o mesmo tipo de propósito. De acordo com o Fisco, é justamente o pagamento antecipado com deságio que constitui o elemento diferencial do Fundap e o caracteriza como um incentivo financeiro e não um benefício fiscal.
Na decisão liminar, o juiz federal substituto Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, afirma que nem todo ingresso ou lançamento contábil constitui receita.
“Os incentivos fiscais de ICMS, ainda que possam evitar uma maior diminuição patrimonial, não consubstanciam receita, porque não representam efetivo ingresso de numerário no patrimônio da empresa. Ou seja, não criam riqueza nova”, afirma (processo nº 5029699-53.2021.4.02.5001).
O juiz cita, na decisão, que o tema inclusão de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais na base de cálculo do PIS e da Cofins aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Seis ministros votaram no sentido de que é inconstitucional a medida, mas o julgamento será reiniciado após pedido de destaque.
Para Aylton Bonomo Junior, o entendimento é aplicável também a outras espécies de incentivos fiscais estaduais, que não constituam concessão de crédito presumido de ICMS. O deságio decorrente da liquidação antecipada de financiamentos do Fundap, diz ele, representa um benefício fiscal, que não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.
“Benefícios ou incentivos fiscais de ICMS não geram aumento de patrimônio, nem produzem receita ou lucro, na medida em que operam, por via transversa, a redução da carga tributária. Logo, por não representar acréscimo de nenhuma espécie, não se constituem como receita tributável”, afirma o magistrado.
Um dos advogados, diz que o juiz também levou em consideração julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisou crédito presumido de ICMS, que é um tipo de benefício, e concordou que o raciocínio se aplicava ao Fundap, que é um diferimento de ICMS com taxas de juros subsidiadas e venda do ativo com deságio. “O juiz teve que concordar que o Fundap é um benefício como qualquer outro”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte : Valor Econômico.
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