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Justiça obriga Carf a aplicar voto de desempate a favor do contribuinte


Decisões beneficiam uma empresa e um sócio que ainda terá caso julgado pelos conselheiros


Empresas têm recorrido ao Judiciário para assegurar a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).


Por determinação do Ministério da Economia, os conselheiros mantiveram a regra anterior, a favor da Fazenda Nacional, para determinados casos, como compensação tributária.


Há pelo menos duas recentes decisões favoráveis aos contribuintes. Em um dos casos, uma grande empresa conseguiu, depois de perder no Carf, liminar em segunda instância para suspender uma cobrança de quase R$ 1 milhão. No outro, um sócio obteve sentença para não perder uma disputa com a Receita Federal em caso de empate no tribunal administrativo.


O desempate a favor do contribuinte veio com a Lei nº 13.988, de 2020, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. O dispositivo estabelece que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade [desempate pelo presidente, representante da Fazenda]”.


Pelo fato de a lei tratar apenas de “determinação e exigência do crédito tributário”, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 260 para manter o voto de qualidade em algumas situações. Além de compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual.


A decisão que beneficia a grande empresa foi concedida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília. Ela recorreu ao Judiciário contra autuação fiscal de R$ 909 mil, mantida pelo Carf. Pede o cancelamento de cobrança de multa de mora após ter feito denúncia espontânea e quitado uma dívida por meio de compensação tributária.


O caso ficou empatado na 1ª Turma da Câmara Superior e foi aplicado o voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a multa só pode ser afastada em caso de pagamento à vista.


No Judiciário, a empresa alega que a Lei nº 13.988, que acabou com o voto em qualidade, estava em vigor em dezembro, quando seu caso foi julgado no Carf, e deveria ter sido aplicada. “Não houve distinção na norma sobre a sua aplicação”, diz a advogada Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados, que assessora o contribuinte.


Em primeira instância, a juíza Luciana Raquel Tolentino de Moura, da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, negou liminar à empresa. Ela destaca, na decisão, que a mudança trazida pela Lei nº 13.988, de 2020, está sendo contestada em três ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) no Supremo Tribunal Federal (STF) - nº 6399, nº 6403 e nº 6415. E que o relator, o então ministro Marco Aurélio, já votou pela sua inconstitucionalidade.


A empresa recorreu então ao TRF. Alegou, segundo Christiane, que o STF não suspendeu a vigência da lei. E após o voto do relator, em abril deste ano, acrescenta, o ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência a favor da constitucionalidade e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.


Ao analisar o caso (processo nº 1027758-34.2021.4.01.0000), o desembargador Novély Vilanova aceitou a argumentação da empresa. Ele afirma na decisão que o julgamento no Carf foi posterior à entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade e que existe chances de provimento do recurso.


A decisão suspende a exigibilidade da cobrança e determina a exclusão do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes Cadin e Sisbacen. “As leis presumem-se constitucionais até declaração em contrário”, diz o desembargador.


Christiane afirma que essa é a primeira decisão do TRF sobre o tema. “Ficamos contentes com o resultado e com seu efeito multiplicador porque existem diversos casos de compensação sendo concluídos no Carf com o voto de qualidade”, diz.


Já o sócio de uma empresa obteve sentença, concedida pela 6ª Vara Federal de Brasília, de forma preventiva, para evitar que o Carf aplique a Portaria nº 260. O valor da autuação fiscal lavrada contra ele é de R$ 35,8 milhões. A Receita cobra Imposto de Renda de 2011 e 2012 (processo nº 1039677-39.2020.4.01.3400).


A tributação decorre principalmente de recebimentos de recursos de uma empresa da qual o autor da ação é o único sócio. Seriam, de acordo com a Receita Federal, remuneração indireta, e não empréstimos, como alega o contribuinte.


De acordo com Thiago Taborda Simões, sócio do TSA Advogados, que defende o sócio, o pedido é para aplicar o voto em favor do contribuinte em qualquer situação. Ele acrescenta que as restrições poderiam afetar o caso, por envolver direito processual e compensação.


Na decisão, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho afirma que há conflito entre a Lei nº 13.988 e a Portaria nº 260, já que a primeira aplica o desempate favorável ao contribuinte de forma mais abrangente. “Entre a portaria e a lei, norma hierarquicamente superior, prevalece a lei”, diz.


Para o juiz, a edição da portaria pelo Ministério da Economia parece ser uma “manobra” para reinstituir a figura do antigo voto de qualidade, eliminado pela Lei nº 13.988. A União já recorreu e o processo foi distribuído ao desembargador Novély Vilanova, do TRF da 1ª Região, que analisou o caso da empresa.


Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que tem sustentado a legalidade da Portaria nº 260/2020, que apenas reverbera as orientações contidas no artigo 19-E da Lei nº 10.522/2002, “o qual, conforme expressa sua literalidade, não é aplicável a qualquer julgamento realizado pelo Carf, mas somente àqueles pertinentes a processos de determinação e exigência do crédito tributário”.


Fonte : Valor Econômico.

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