Institui com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, tratamento tributário especial para às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, nos termos previstos nesta Lei.
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Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
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