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LEI Nº 9.556 DE 12 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.792 DE 13 DE ABRIL DE 2020 PARA...

  • 14 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura

LEI Nº 9.556 DE 12 DE JANEIRO DE 2022 ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 8.792 DE 13 DE ABRIL DE 2020 PARA INCLUIR OS PRODUTOS DE PESCADOS E ACRESCENTA OS CONTRIBUINTES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE AVES RESFRIADAS OU CONGELADAS NA EXCEÇÃO DO FOT.


A LEI Nº 9.556 DE 12 DE JANEIRO DE 2022 publicada ontem em edição extra, inclui os produtos de pescados no benefício previsto na Lei nº 8.792 de 2020 ao qual dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para o setor de carnes.


O texto também acrescenta os contribuintes alcançados pelo setor industrial de produção de aves resfriadas ou congeladas na exceção do Art. 7º da Lei Estadual 8.645 de 2019 – FOT (Fundo Orçamentário Temporário), excluindo-os do pagamento do fundo.


Fonte: DOERJFonte: DOERFonte: DOEFonte: DOFonte: DFonte: Fonte:FonteFontFonFoFAlém disso, o Art. 5º adere aos incentivos do § 6º do Art.40 do Anexo III e inciso VIII do art.3º do Anexo II RICMS do Estado de São Paulo, para conceder a esses produtos alimentícios, o crédito Fonte: DOERJde importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna desses produtos, e a redução da base de cálculo incidente nas operações internas de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (Cesta básica).


Para a produção dos seus efeitos está condicionada a apresentação do estudo do impacto orçamentário e financeiro.




 
 
 

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