
Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no Artigo 2° do Decreto n° 44.865/14 que regulamentou a Lei n° 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° A fruição do regime tributário de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4° O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á também às micro-cervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.
Art. 5° Em razão da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS n° 11/1991, do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício
Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
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