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LEI N° 9.224, DE 24 DE MARÇO DE 2021


Institui excepcionalmente, em função da pandemia do covid-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 01 de abril de 2021, no âmbito do estado do rio de janeiro, a fim de conter a sua propagação e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte:


Art. 1° Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1° de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.


Art. 2° Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.


Art. 3° O disposto nos artigos 1° e 2° desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais.


Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas.

Art. 4° Caberá ao Poder Executivo Estadual e Municipal, dentro de suas respectivas competências, estabelecer as regras e proibições de funcionamento no período do feriado previsto nos artigos 1° e 2° desta Lei.


Parágrafo Único. Em havendo conflito de normas estaduais e municipais, prevalecerá aquela em que haja a imposição de medidas mais restritivas.


Art. 5° Os processos licitatórios para aquisição de insumos médico-hospitalares, medicamentos, equipamentos de proteção individual (EPI) e gêneros alimentícios em curso, com a finalidade de abastecer unidades públicas de saúde e demais serviços públicos essenciais, não serão interrompidos.


Art. 6° O governo do Estado do Rio de Janeiro poderá prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios nas ações de enfrentamento à COVID-19, atuando em colaboração nas orientações à população e com o serviço de vigilância sanitária, inclusive na fiscalização de estabelecimentos que violem as normativas vigentes de controle de pandemia.


Art. 7° Ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021, desde que, observadas medidas de distanciamento social e de contingenciamento de superlotação, em conformidade com a Lei n° 9.012, de 17 de setembro de 2020.


Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 04 de abril de 2021.


Rio de Janeiro, 24 de março de 2021


CLÁUDIO CASTRO Governador em Exercício


Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 24.03.2021 - Edição Extra

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