LEI N° 9.355, DE 15 DE JULHO DE 2021
(DOE de 16.07.2021)
Adere à alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do regulamento do ICMS (RICMS), Decreto do Estado de Minas Gerais n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e na Cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica concedido, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, a alíquota de ICMS disposta no artigo 75, XXXIX do RICMS/MG nas operações realizadas por bares e restaurantes, nos termos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2021
Fonte : CLÁUDIO CASTRO (Governador).
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