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LEI N° 9.371, DE 21 DE JULHO DE 2021


Altera a Lei n° 3.266, de 06 de outubro de 1999, que dispõe sobre a proibição de cobrança DE ICMS nas contas dos serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefone, e gás dos templos de qualquer culto e demais instituições.


Veja na íntegra:


LEI N° 9.371, DE 21 DE JULHO DE 2021


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° Altera a EMENTA da Lei n° 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, LUZ, TELEFONE E GÁS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E DEMAIS INSTITUIÇÕES QUE ELENCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


Art. 2° Altera o artigo 1° e adiciona os parágrafos 1° e 2° à Lei n° 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1° Fica proibida a cobrança de ICMS sobre os serviços públicos de fornecimento de água, luz, telefonia e gás, de igrejas, templos de qualquer culto e das entidades beneficentes de assistência social, assim como Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs -, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR -, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, Associação Brasileira de Assistência aos Cancerosos, Associação Fluminense de Amparo aos Cegos - AFAC -, Associações de Apoio à Adoção de Crianças e Adolescentes, Retiro dos Artistas, Associação Niteroiense de Deficientes Físicos (ANDEF), desde que os imóveis estejam comprovadamente, a qualquer título, na posse das respectivas instituições.


§ 1° Para fazer jus ao benefício previsto no caput deste artigo, os templos de qualquer culto e as demais instituições mencionadas deverão demonstrar a destinação institucional do imóvel imune compatível com suas finalidades essenciais.


§ 2° Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial.”

Art. 3° Adiciona os artigos 4°-A, 4°-B e 4°-C à Lei n° 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4°-A. Para fins do artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a propor ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal.

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à aplicação desta Lei, observando o disposto no Convênio a ser celebrado.”


“Art. 4°-B. A internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - será feito nos termos do artigo 1° da Lei n° 8.926, de 08 de julho de 2020.”


“Art. 4°-C. É assegurada aos templos de qualquer culto e às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, a imunidade tributária conforme previsão contida no artigo 150, VI, “b” e “c” da Constituição Federal e no artigo 196, VI, “b” e “c” da Constituição Estadual.”


Art. 4° Altera o artigo 4° da Lei n° 3.266, de 06 de outubro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 4° Os estabelecimentos mencionados no artigo 1° da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, o benefício fiscal a que terá direito após a internalização do convênio ICMS a ser firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.”


Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021.


Fonte : Governador CLÁUDIO CASTRO.

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