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Lei que cria benefício fiscal para donos de carros elétricos é inconstitucional


O princípio da não afetação de receitas determina que todas as receitas orçamentárias sejam recolhidas ao caixa único do tesouro, sem qualquer vinculação em termos de destinação.


Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ser inconstitucional uma lei de Sorocaba, que trata da política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos e movidos a hidrogênio, com a criação de um benefício fiscal aos proprietários de tais veículos (devolução de cota de IPVA).


De acordo com o relator, desembargador Costabile e Solimene, a norma viola o princípio da não vinculação das receitas tributárias. "O propósito desse preceito é o de assegurar 'que os recursos fiquem livres e à disposição para a realização de obras e serviços, em conformidade com as necessidades existentes e em obediência à escala de prioridades estabelecida a partir de análise rigorosa da situação existente'", disse.


Trata-se, portanto, afirmou o relator, de determinação para que as receitas oriundas da arrecadação de impostos não sejam previamente vinculadas a rubricas específicas, "de sorte a estarem primacialmente disponíveis em proveito da destinação que se apresente realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas".


Solimene observou que, ao vincular o retorno da arrecadação da cota de IPVA aos titulares de carros elétricos e movidos a hidrogênios, "ausente qualquer exceção normativa constitucional correspondente, ainda que com as melhores intenções, como prestigiar políticas de meio ambiente", o legislador municipal "desatendeu a técnica, descumpriu o texto constitucional e deixou de lado a teleologia do sistema tributário".


Além disso, segundo o desembargador, a lei também prejudicou o custeio de despesas genéricas e inadvertidamente interferiu em ato típico de administração. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da norma, sem modulação. A decisão foi unânime.


Processo 2096310-39.2020.8.26.0000


Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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