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LEI QUE FLEXIBILIZA O USO DE MÁSCARA É SANCIONADA NO ESTADO DO RJ

  • 28 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

LEI N° 9.443, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021


(DOE de 28.10.2021)


Altera a Lei Estadual N° 8.859, de 03 de junho de 2020.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° A Lei Estadual n° 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida de um artigo com a seguinte redação:

“Art. 4°-A A obrigação de que trata a presente Lei poderá ser flexibilizada pelos Poderes Executivo Estadual e Municipais, por ato próprio, de acordo com o avanço da vacinação e as orientações técnicas dos especialistas em saúde pública.”

Art. 2° A Lei n° 8.859, de 03 de junho de 2020, passa a vigorar acrescida do artigo 7°-A, com a seguinte redação:

“Art. 7°-A A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção respiratória de que trata esta Lei, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, será gradativamente flexibilizada nos locais estipulados por meio de Resolução da Secretaria de Estado de Saúde, observando os seguintes parâmetros:


a) distanciamento social;

b) ambiente aberto e fechado;

c) percentual de vacinação da população;

d) realização de eventos-testes;

e) outros critérios científicos pertinentes.


Parágrafo Único Nos locais em que a Secretaria de Estado de Saúde determinar a permanência do uso obrigatório de máscara de proteção respiratória, permanecerá em vigor as penalidades dispostas no art. 5° desta Lei.”


Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021


CLÁUDIO CASTRO Governador


 
 
 

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