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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107, DE 17 DE MARÇO DE 2022


Altera prazo de recolhimento do INSS, FGTS e IR Fonte do empregador doméstico e do segurado especial (área rural)


A Medida Provisória nº 1.107, publicada no DO-U de 18-03-2022, entre outras alterações, modifica o prazo de recolhimento do INSS, FGTS e IR Fonte para os empregadores domésticos e para os segurados especiais (pequeno produtor rural pessoa física, que atua em regime de economia familiar).


Prazos alterados


Conforme os artigos 10 a 12 da MP nº 1.107-2022, são alterados para o dia 20 de cada mês o recolhimento das seguintes contribuições e impostos:


a) Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento do empregado doméstico (INSS patronal e descontado do empregado);


b) Contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento do segurado especial (INSS patronal e descontado dos trabalhadores a seu serviço);


c) Contribuições previdenciárias incidentes sobre a movimentação da produção rural do segurado especial;

d) FGTS mensal (8%) e FGTS rescisório (3,2%) incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados domésticos;


e) FGTS mensal (8%) sobre a folha de pagamento dos empregados eventualmente contratados por segurados especiais;


e) IR Fonte incidente sobre a folha de pagamento do empregado doméstico (imposto de renda retido conforme a tabela progressiva)


Vigência


A alteração dos prazos de recolhimento, conforme acima, entram em vigor para os fatos geradores ocorridos a partir de 18-03-2022 e irão ser aplicados, portanto, para a folha de pagamento da competência março-2022.


Clique aqui para ver a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.107/2022 na íntegra


Fonte: COED Notícias

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