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MPRJ obtém condenação da CEDAE ao ressarcimento em dobro do valor cobrado por ICMS ...


MPRJ obtém condenação da CEDAE ao ressarcimento em dobro do valor cobrado por ICMS entre os anos de 2004 e 2007


O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, obteve a condenação da Companhia Estadual de Água e Esgoto (CEDAE) ao ressarcimento em dobro do valor cobrado em excesso, 18% da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas tarifas de água, no período de dezembro de 2004 a agosto de 2007.

Os consumidores que efetivamente comprovarem o pagamento do excesso no período terão direito ao ressarcimento acrescido de juros legais e correção monetária, a contar da data de cada pagamento. O requerimento, com o valor total a receber, deve ser apresentado ao cartório da 6ª Vara Empresarial, na Avenida Erasmo Braga, 115, Lâmina Central 7, no Centro do Rio de Janeiro.


Em 2005 o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que o ICMS não poderia incidir sobre o fornecimento de água canalizada, pois esta não seria submetida a processo de industrialização para vir a ser oferecida à população. Dessa forma, o Juízo declarou abusiva a cobrança do percentual de 18% referente à alíquota de ICMS, suprimida pelo Decreto Estadual nº 36.574/04.


Para o promotor de Justiça Rodrigo Terra, ainda que tenha sido vitorioso o reconhecimento da cobrança do ICMS sobre o serviço de água canalizada depois de declarada a sua inconstitucionalidade pelo STF, a limitação do período da condenação errou por considerar abolida a cobrança com a equiparação do seu valor com o da tarifa de esgotamento sanitário, sobre o qual nunca incidiu o imposto.


“O que houve foi, ao contrário, o aumento desta no percentual do ICMS. Apesar de mais de quinze anos tenham sido necessários para a causa ser julgada em primeira instância, o MP recorrerá da sentença para que seja corrigido o gritante erro in judicando, afastando referida limitação”, adiantou o titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital.


Processo nº 0139846-54.2005.8.19.0001

Fonte : MPRJ.

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