Multa moratória não pode ser superior a 20% do débito e incidência do ISS na industrialização por encomenda
Como é de conhecimento, o Ministro Alexandre de Moraes pediu para revisar (vista) o julgamento do RE 882461 e o processo foi suspenso.
No entanto, já há maioria de votos pela inconstitucionalidade da incidência do ISS na industrialização por encomenda se o objeto da encomenda for destinado à industrialização ou à comercialização em relação ao subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003, bem como a limitação de multas moratórias a 20% do total do débito, pois acima disto nasce existência de efeito confiscatório.
Até o momento, as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o Ministro Edson Fachin acompanharam o voto do Relator. Os Ministros Luiz Fux e Roberto Barroso também concordaram com o Relator, mas com algumas ressalvas.
Quanto ao ISS, o Ministro Dias Toffoli estabeleceu que a tese terá eficácia ex nunc (para frente), a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, impossibilitando a restituição do imposto a quem o recolheu até a véspera dessa data e impedindo a cobrança do IPI e do ICMS referentes aos mesmos fatos geradores.
O Relator propôs as seguintes teses: a incidência do ISS sobre o subitem 14.05 da Lista anexa à LC n.º 116/03 é inconstitucional se o objeto for destinado à industrialização ou comercialização, e as multas moratórias instituídas por União, Estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar o limite de 20% do débito tributário.
Fonte : Resenha de Noticiais Fiscais.
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