(Publicado(a) no DOU de 18/01/2023, seção 1, página 14)
Estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput quando a decisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017. swap_horiz
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2023. swap_horiz
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Fonte : NORMAS.
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