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Correa e Lopes Consultoria

O fato gerador do Imposto de Exportação de petróleo


O Imposto de Exportação (IE) foi instituído pela MP 1163/2023 para onerar em 9,2% as exportações de óleos brutos de petróleo até 30 de junho deste ano. O IE é tributo de reconhecida natureza extrafiscal, sem finalidade arrecadatória, do qual o Poder Executivo e o legislador se socorrem para regular, restringir e desencorajar a exportação de bens específicos.


No entanto, a exposição de motivos encaminhada pelo Ministério da Fazenda à Presidência da República para embasar a edição da MP revela que a cobrança do IE nas exportações de óleos brutos de petróleo visa arrecadar R$ 6,65 bilhões. A intenção é de neutralizar a perda de arrecadação decorrente da redução de alíquotas de PIS, PIS-Importação, Cofins, Cofins-Importação e CIDE sobre combustíveis prevista na MP 1157/2023.


A nosso ver, a exigência do IE previsto com finalidade arrecadatória, além de extrapolar a natureza extrafiscal que esse tributo excepcional deveria observar, possui vícios de legalidade e de constitucionalidade que podem ser debatidos perante o Poder Judiciário, para afastar a tributação ou permitir a repetição do indébito.


Neste texto, no entanto, restringiremos os nossos comentários ao momento do fato gerador do IE, especialmente porque a natureza dos óleos brutos de petróleo e a sua logística de exportação geram incerteza em relação à quantidade de carga exata a ser exportada, cujo volume preciso somente será conhecido quando for completado o embarque.


Com efeito, a exportação se encerra por meio do transporte aquaviário ao exterior, sob a sistemática especial de despacho aduaneiro com embarque antecipado, por meio de registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) sem a indicação do número de nota fiscal, a qual deverá ser indicada no Portal Siscomex após o término do embarque dos óleos brutos de petróleo, por meio de retificação da DU-E, nos termos da Instrução Normativa 1.702/2017.


Essa dinâmica de exportação, que comumente ultrapassa sessenta dias entre o registro da DU-E no Portal Siscomex, a emissão da nota fiscal e a retificação da DU-E, para inclusão do número do documento fiscal com a quantidade exata da carga exportada, poderia conduzir à equivocada interpretação de que o fato gerador do IE (previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.578/1977) somente ocorreria no momento da saída dos óleos brutos de petróleo do território nacional, quando já conhecida a exata quantidade exportada.


No entanto, ao regulamentar o IE, inclusive fazendo expressa referência ao §1º do artigo 1º do Decreto-Lei 1.578/1977, o artigo 213 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) explicita que o fato gerador ocorre na data em que é efetuado o registro de exportação no Siscomex.


Por sua vez, o § 3º do artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/Secex 349/2017 reconhece que: “A DUE, quando utilizada, substituirá o Registro de Exportação (RE), a Declaração de Exportação (DE) e a Declaração Simplificada de Exportação, conforme o caso”.


Vale registrar que o Decreto-Lei 1.578/1977, que dá suporte legal à exigência do IE, foi editado há aproximadamente quarenta e seis anos. Desde então, a dinâmica das operações de comércio exterior evoluiu muito, envolvendo intenso processo de informatização e, consequentemente, de atualização da legislação aduaneira.


Acreditamos que a análise dessa evolução legislativa demonstra que, na hipótese do IE cobrado sobre a exportação dos óleos brutos de petróleo, o fato gerador ocorre na data em que é feito o registro da DU-E no Siscomex, a despeito da emissão da nota fiscal com a indicação precisa do volume embarcado e da efetiva saída da carga do território nacional ocorrerem dias ou meses depois.


Ademais, a excepcionalidade da cobrança do IE é reconhecida pelo Ministério da Economia, o qual afirma que a utilização desse imposto é rara no Brasil, tendo em vista os seus efeitos majoritariamente negativos na economia.


Como consequência da sua restrita utilização no Brasil, o Poder Judiciário foi poucas vezes provocado a enfrentar discussões sobre o momento de ocorrência do fato gerador do IE.


Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) (AgR no RE 234.954-1/AL) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgRg no Ag 830.231/SP e AgRg no REsp 969.978/SP) analisaram questionamentos acerca da majoração desse tributo na exportação quando decidiram que as normas que implementaram o aumento do imposto não poderiam atingir as operações cujos Registros de Exportações já haviam sido efetuados no Siscomex, ainda que as cargas tivessem efetivamente deixado o território nacional já sob a vigência da alíquota majorada.


Portanto, considerando que a MP que instituiu o IE sobre as exportações dos óleos brutos de petróleo foi publicada no dia 1º de março deste ano, acreditamos que as operações envolvendo DU-Es registradas antes da referida data não devem ser oneradas pelo imposto, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade tributária.


Além disso, entendemos que os contribuintes que tenham efetuado o recolhimento do Imposto de Exportação envolvendo DU-Es registradas antes da publicação da MP podem buscar a recuperação dos valores inadvertidamente pagos, seja por meio de procedimento administrativo ou de repetição de indébito judicial, o que merece ser analisado em cada caso concreto. Infelizmente, a MP é mais um exemplo de legislação equivocada que, em vez de resolver um problema, cria novas dificuldades e distorções mercadológicas, reforçando aquilo que chamamos de custo Brasil.


Fonte : Jota.

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