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O ISS na Base de Cálculo do PIS/COFINS



Uma tese importantíssima aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, trata-se do Tema 118, que trata da inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.


A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 574.706 em 2017 que julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS sequenciou inúmeras teses “filhotes.”


No entendimento adotado pelo ministro Celso de Mello do STF no RE 592.616, assim como o ICMS, o ISS são tributos que incidem sobre o consumo de bens e serviços e, equivocadamente, são usados como base de cálculo do PIS e da COFINS.


A parcela correspondente ao recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) não tem a natureza de receita ou de faturamento, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS.


Trata-se de tese que possui grandes chances de êxito, visto que ela guarda a mesma lógica do entendimento já firmado pelo STF no RE 574706/PR. No entanto, importante ressaltar, que os contribuintes só poderão se beneficiar mediante autorização judicial, que poderá ser obtida através da ação própria. Inclusive, poderão recuperar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.


Quais são as vantagens?


- Redução da carga tributária;

- Aumento do fluxo de caixa para a empresa;

- Caso a empresa ingresse com a medida judicial antes da modulação dos efeitos, há grande possibilidade da recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos;

- Maior segurança jurídica, pois a empresa estará amparada por medida judicial, evitando que a empresa seja alvo de fiscalizações;


Quais são as Desvantagens?

- A redução só poderá ser efetivada após decisão de mérito Liminar/Sentença na ação judicial;

- Necessidade de maior atenção contábil nas emissões e entregas das obrigações acessórias;

A Correa &Lopes Consultoria coloca-se à disposição para assessorar os nossos clientes em situações que envolvam a matéria tratada nesta publicação, bem como os demais assuntos relacionados ao Direito Tributário e Empresarial.


Fonte : Dr. Cintya Chaves.

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