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PGFN autoriza uso de prejuízo fiscal para quitação antecipada de dívida


Possibilidade está na Portaria nº 8.798, que trata das chamadas transações tributárias e inscrições na dívida ativa


Contribuintes poderão quitar antecipadamente dívidas negociadas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio das chamadas transações tributárias, com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.


A novidade consta na Portaria nº 8.798, publicada na sexta-feira.


A norma institui o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (QuitaPGFN).


O órgão estima que a medida pode levar à negociação de R$ 2 bilhões em saldo — R$ 600 milhões em dinheiro e R$ 1,4 bilhão em prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.


O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


O novo programa autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições na dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


“O QuitaPGFN simplifica o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL”, afirma Theo Lucas Borges de Lima Dias, coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS. Essa forma de pagamento só pode ser usada por contribuintes que firmaram acordos com descontos— fica de fora quem aderiu a modalidades que só estendiam o prazo de pagamento ou trocavam garantias e também as transações do contencioso.


O procurador lembra que a PGFN aceita também precatórios para transações e a quitação de dívidas negociadas. Igualar esses títulos a dinheiro, acrescenta, segue previsão constitucional. “Por isso nem constam na portaria. Já prejuízo fiscal e base negativa da CSLL só poderiam ser usados normalmente para créditos irrecuperáveis. Para os recuperáveis, seria renuncia de receita."


A adesão ao QuitaPGFN será realizada exclusivamente por meio do portal Regularize, entre 1º de novembro e 30 de dezembro. O contribuinte poderá usar créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021, para pagar até 70% do saldo devedor. O restante, terá que ser, obrigatoriamente, em dinheiro.


Esses 30% poderão ser quitados em até seis prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1 mil ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00. O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros.


A portaria beneficia ainda os contribuintes com débitos considerados pela PGFN como “superirrecuperáveis” já inscritos em dívida ativa. A transação poderá ser feita diretamente por meio do QuitaPGFN.


A nova norma traz alguns critérios para o créditos “superirrecuperáveis”. Entre os critérios, indica aqueles inscritos na dívida ativa há mais de 15 anos sem garantia, suspensos por decisão judicial há 10 anos ou de pessoas falidas ou em recuperação judicial.


Nesse caso, a transação de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação prevista pela portaria permite o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.


De acordo com a advogada, a portaria traz o que todo contribuinte estava esperando: a regulamentação do uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. De acordo com ela, essa abertura para quem já aderiu à transação evita que sejam propostos mandados de segurança, por exemplo, por quem aderiu a uma transação e gostaria de pagar o que deve dessa forma.


Originalmente, a transação trazia algumas limitações ao uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, lembra o advogado . “Mas a postura foi mudando. É uma medida muito positiva, que consolida o instituto da transação. É mais um passo para consolidar a relação entre contribuinte e Fisco sem degrau de hierarquia", afirma.


Segundo Advogados, o que a portaria está fazendo, na prática, é permitir que contribuintes que efetuaram transações antes da publicação da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, possam “retransacionar” suas dívidas se valendo de critérios relativamente similares, mais benéficos do que aqueles constantes nas regulações anteriores.


Fonte : Valor Econômico.

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