O pedido de negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é 100% digital no portal REGULARIZE.
O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, também chamado de Litígio Zero, começa nesta quarta-feira (1º/2), com prazo para adesão até 31 de março. O pedido de negociação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é 100% digital no portal REGULARIZE.
No âmbito da dívida ativa da União está disponível a transação no contencioso de pequeno valor, a qual não exige verificação da capacidade de pagamento do contribuinte para conceder os benefícios.
A negociação, no entanto, abrange somente pessoa física, microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) que engloba débitos inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.
Essa negociação não abrange débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Benefícios
A proposta de negociação possibilita o pagamento de entrada de 4% dividida em até quatro prestações mensais, sem desconto, sendo o saldo restante quitado em até dois meses, com desconto de 50% sobre o valor total, ou até 8 meses, com desconto de 40% sobre o valor total.
Outro benefício é a possibilidade de quitar ou amortizar o saldo devedor mediante o uso de precatórios federais, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
O valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 100 para pessoa física, ou a R$ 300 para microempresa e empresa de pequeno porte.
Sobre a iniciativa
Vale destacar que o programa estabelece propostas de negociação para resolução de litígios administrativos tributários no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo e inscrito em dívida ativa da União.
A medida, estabelecida pela Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1/2023, visa permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais; a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores; assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes, além de efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal.
Fonte : FENACON.
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