Prejuízo fiscal e base negativa da CSLL só servirão para amortizar juros e multas, não o principal do débito
O uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação tributária será excepcional e só será aceito para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Além disso, o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL só poderão ser usados para amortizar juros e multas, não o principal do débito, exceto nos casos de empresa em recuperação judicial.
Também ficará a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a oferta de descontos e parcelamento e a exigência de garantias para a transação, com base em parâmetros como a capacidade de pagamento do contribuinte e o grau de recuperabilidade dos débitos.
As determinações estão na Portaria 6.757/2022, da PGFN, publicada na segunda-feira (1°/8) no Diário Oficial da União a fim de regulamentar as mudanças na transação instituídas pela Lei 14.375/2022. Esta lei, sancionada em junho, ampliou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 o número máximo de parcelas. Além disso, a legislação trouxe a possibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para abatimento de até 70% do saldo remanescente após o desconto.
A portaria da PGFN regulamenta a transação de débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança está sob a alçada da Procuradoria. De acordo com tributaristas, a transação dos débitos do contencioso administrativo ou judicial, que também está prevista na Lei 14.375, ainda precisa ser regulamentada.
Os especialistas afirmam que essa segunda etapa de regulamentação caberia à Receita Federal, responsável pela cobrança desses créditos tributários. O JOTA procurou a Receita para confirmar essa informação e saber se há previsão para a regulamentação da transação de débitos não inscritos em dívida ativa. Por meio da assessoria de imprensa, o órgão disse que não se manifesta sobre regulamentações ainda não publicadas.
A Portaria 6.757 ainda diminuiu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa. Caso o débito esteja suspenso por decisão judicial ou garantido por penhora, o valor mínimo cai para R$ 1 milhão. Outra novidade é que a norma criou a figura da transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, que, segundo especialistas, tem regras que facilitam o acesso do contribuinte. Conforme a portaria, a transação individual simplificada passa a valer em 1º de novembro.
Já os contribuintes que têm débitos abaixo de R$ 1 milhão inscritos na dívida ativa só podem participar da transação por adesão, ou seja, mediante publicação de edital pela PGFN.
A portaria também prevê que a compensação de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL não poderá ser usada na transação individual simplificada e na transação por adesão. Além disso, o uso só poderá ocorrer após esgotados outros créditos a que o contribuinte faça jus, incluindo precatórios federais ou reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado.
Restrições
Ao JOTA, tributaristas disseram que já era esperado que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL teria caráter excepcional, já que a própria PGFN tinha sinalizado nesse sentido. Contudo, como esse foi um dos pontos das novas regras da transação que mais interessou aos contribuintes, eles creem que a restrição levará à baixa adesão ao instituto.
“Com tantos limitadores, eu não sei se a gente vai ter uma adesão muito forte dos contribuintes. Eu acho que acaba diminuindo o interesse, até dos próprios contribuintes que tinham grande interesse em utilizar prejuízo fiscal e base negativa da CSLL na transação”, comentou Advogados.
Álvaro Martins Rotunno, do Gaia Silva Gaede, acredita inclusive na possibilidade de judicialização devido às restrições às hipóteses de uso do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Para o advogado, o cenário é semelhante ao de quando houve uma enxurrada de ações questionando o limite de R$ 15 milhões para a transação individual da dívida ativa, estabelecido na Portaria 9.917/2020.
O argumento dos contribuintes, à época, era que a limitação extrapolou o texto da Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que criou a transação tributária. Segundo Rotunno, como algumas restrições trazidas pela Portaria 6.757 também não estão previstas na Lei 14.375, existe margem para questionamento na Justiça.
“Vamos ter um novo embate perante o Judiciário. Até então, a jurisprudência sobre o tema é escassa e aponta para [o reconhecimento de] um poder da PGFN de regulamentar a transação. Mas, agora, foram muito além das legislações anteriores e criaram limitações mais severas. Sem dúvida, serão chamados a responder se isso é legal ou não”, prevê o advogado.
Segundo a Portaria 6.757, são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação – condição para permitir o uso de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL — os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; ou da titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial ou extrajudicial, entre outros critérios.
Para Advogados, essas restrições, aliadas à previsão de que o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL só se aplicarão a juros e multas, excluído o valor principal, salvo no caso de pessoas jurídicas em recuperação judicial, tornam praticamente impossível o uso do benefício. “Na prática, a limitação inviabiliza o uso do crédito de prejuízo fiscal para empresas que obtiveram benefício de redução integral de multas, juros e encargo legal”, observa.
Transação individual simplificada
Por outro lado, para Álvaro Martins Rotunno, a redução de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões do valor mínimo para participar da transação individual de débitos inscritos em dívida ativa — com possibilidade de negociação de débitos a partir de R$ 1 milhão para empresas com débito suspenso por decisão judicial ou garantidos por penhora — aliada à criação da transação individual simplificada, são mudanças que democratizam o acesso à transação tributária.
“Esse é o aspecto mais positivo [da portaria]. Ela aumenta sensivelmente o acesso dos contribuintes à modalidade de transação individual. Além da redução do valor mínimo para transação individual, foi criada essa nova figura, que é a transação individual simplificada, para valores entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões, que vai estar disponível a partir de 1º de novembro”, comenta.
Segundo o advogado, a portaria indica que será mais simples efetuar o pedido de transação para essa modalidade, com o preenchimento de um formulário no portal Regularize, página eletrônica PGFN para regularização de débitos, e envio de documentos.
“As informações [que o contribuinte deverá prestar para a transação simplificada] são o valor a ser pago como entrada, prazo e desconto pretendidos e os bens e direitos para garantia, além de documentos que amparem as alegações. É algo bem mais simples do que [as exigências para] a transação individual comum, que incluem a qualificação completa da empresa e de seus diretores, plano de recuperação fiscal e relação de bens e direitos.”
MARIANA BRANCO – Repórter especializada em Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Jornalista formada pela Universidade de Brasília (UnB). Foi repórter do Correio Braziliense e da Agência Brasil, vinculada à Empresa Brasil de Comunicação (EBC), na área de economia.
Fonte : JOTA.
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