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PIS/COFINS – Créditos – Mercadorias Importadas – Armazenagem – Frete na operação de vendas.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6013, de 11 de junho de 2021


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE.

MERCADORIAS IMPORTADAS.

ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS.

DESCONTO DE CRÉDITOS.

POSSIBILIDADE.

Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, c/c art. 15, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. MERCADORIAS IMPORTADAS. ARMAZENAGEM E FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDAS. DESCONTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.

Está autorizado o desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE MAIO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

PROCESSO DE CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não identifica os dispositivos da legislação tributária e aduaneira cuja aplicação enseja dúvidas.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 12, parágrafo único; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe


Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.

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