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PIS/COFINS – Tributação concentrada – Autopeças – Apuração de créditos.


Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6012, de 09 de junho de 2021


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA.

AUTOPEÇAS.

LEI Nº 10.485, DE 2002.

IMPORTADOR.

CUMULATIVIDADE.

APLICABILIDADE.

APURAÇÃO DE CRÉDITOS.

O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.

O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Cofins a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.


Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.

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