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PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021

  • 19 de abr. de 2021
  • 2 min de leitura

Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Processo nº 10132.100084/2021-71).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos I e II, "a" e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:


Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de

24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:


I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no

sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT,

nos seguintes casos:


a) o empregador, em relação aos seus empregados;


b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e


c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de

mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e


II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação

disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº

8.213, de 1991.


Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não

obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.


Art. 2º A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios

previstos no art. 1º, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência

Social.


§ 1º O cadastramento da CAT nos termos do art. 1º corresponde ao cumprimento do disposto no

art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.


§ 2º Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados

informados no atestado médico.


Art. 3º As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria.


Parágrafo único. As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de

Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.


Art. 4º O cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrerá:


I - para a CAT formalizada na forma do inciso I do art. 1º, por meio da entrega de formulário com

o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do

eSocial; e


II - para a CAT formalizada na forma do inciso II e do parágrafo único do art. 1º, pela impressão

do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.


Art. 5º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):


I - disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e


II - adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja

implantado até 8 de junho de 2021.


Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da

Previdência e Assistência Social.


Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 8 de junho de 2021.


BRUNO BIANCO LEAL


ANEXO

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT




Fonte: Diário Oficial da União

 
 
 

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