Foram publicados, no Diário Oficialda União (DOU) de 18/03/2022, determinados artigos da Lei nº 14.148/21, os quais tinham sido inicialmente vetados.
Tal Lei, promulgada em 03/05/2021, dentre outras providências, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos(PERSE).
O referido Programa visa trazer condições para o setor de eventos reduzir asperdas decorrentes da pandemia de COVID 19.
São consideradas empresasdo setor de eventos, nos termos da mencionada Lei, aquelas que realizam ou comercializam congressos, feiras,eventos esportivos, sociais,promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows etc. Também estão abrangidas, pelo Programa, as que exercem hotelaria, administração de salasde cinema e prestação de serviçosturísticos.
A Portaria ME nº 7.163/21 listou dezenas de códigos de Classificação Nacionalde Atividades Econômicas (CNAE) que se consideram setor de eventos; bem como trouxe às empresas, para fins de enquadramento ao PERSE, em suma, o requisito de já estar exercendo atividade listada anteriormente à Lei e o requisito de se ter situação regularno Cadastur na data da publicação da Lei.
É oportuno destacar que em muitos setores a referida inscrição não é obrigatoria.
O PERSE possui grandes benefícios, sendo eles a REDUÇÃO DE ALÍQUOTA 0% DO PIS, COFINS, CSLL E IRPJ PELO PRAZO DE 60 MESES e RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS COM DESCONTOS DE ATÉ 70% COM PRAZO PARA PAGAMENTO DE ATÉ 145MESES.
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