
A Lei nº 14.130/2021 é resultante da transformação do Projeto de Lei nº 5.191/2020, que alterou a Lei nº 8.668/1993 e a Lei nº 11.033/2004, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).
Em face da derrubada de alguns vetos, a Lei nº 14.130/2021 foi promulgada nos termos do § 5º do art. 66 da Constituição Federal (CF/1988), para dispor sobre o tratamento tributário do Imposto de Renda incidente sobre os Fundos de Investimento e os Fiagro.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:
a) não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobiliário, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, as aplicações efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A da Lei nº 8.668/1993, nos ativos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033/2004;
b) as cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis. O pagamento do Imposto de Renda (IR) decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com imóvel rural por pessoa física ou jurídica poderá ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasião do seu resgate, no caso de liquidação dos fundos, observando-se que:
b.1) na alienação ou no resgate das cotas supramencionadas, o IR diferido será pago em proporção à quantidade de cotas vendidas;
c) ficam isentos do IR, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, observando-se o seguinte:
c.1) será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 50 cotistas;
c.2) não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.
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