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PUBLICADA A LEI Nº 9.722/22 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO SETOR COMERCIAL ...

  • 21 de jun. de 2022
  • 2 min de leitura

PUBLICADA A LEI Nº 9.722/22 QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DO SETOR COMERCIAL E DOS IMÓVEIS COMERCIAIS NO CENTRO DA CIDADE DO RJ - A ZONA FRANCA DO CENTRO HISTÓRICO DO RJ


A Lei nº 9.722/22 publicada hoje dispõe que o Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios e parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para a adoção de medidas públicas voltadas à recuperação e estímulo do Setor comercial e dos estabelecimentos localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.


As medidas públicas a que se referem são, respeitadas as esferas de competência de cada ente federativo:


* I - a redução de alíquota de tributos estaduais e municipais por período de tempo específico e suficiente para a recuperação financeira e econômica do setor;

II - o financiamento de dívidas públicas dos estabelecimentos localizados no polígono disposto no Anexo I desta Lei;

III - a concessão de crédito a juros baixos e com financiamento público, condicionada à manutenção dos postos formais de trabalho;

IV - a redução e/ou isenção dos tributos incidentes sobre as tarifas de serviços públicos concedidos. *

Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no documento Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido do cadastro de contribuintes de ICMS mantido pela Secretaria de Fazenda.


Caberá ao Poder Executivo elaborar plano específico destinado à área abrangida pelo Anexo I desta Lei, para efeito de concessão de benefícios fiscais com vistas a fomentar a recuperação econômica do comércio local e a geração de empregos. O plano deverá analisar o impacto financeiro-orçamentário e as possibilidades para a redução da base de cálculo do ICMS, somado a este o percentual destinado FECP, sobre o valor da operação, com efeito até 31/12/2032, estando a concessão do benefício condicionada a realização do convênio junto ao CONFAZ.


Dentre as autorizações, o Poder Executivo poderá:


- utilizar como paradigma os benefícios previstos no Decreto nº 47.834/21 (adesão ao benefício fiscal de MG para bares e restaurantes crédito presumido I - 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições; II - 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.), na forma da cláusula décima segunda do Convênio CONFAZ 190/2017, caso seja possível aplicar, aos estabelecimentos comerciais na região abrangida por essa Lei com a atividade empresarial principal constante da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei.


- renegociar dívidas de Inscrições Estaduais suspensas no âmbito do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.

- abrir uma linha de crédito emergencial por meio da Agência de Fomento - AgeRio - aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual cujo endereço esteja situado no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro, limitada em até 10% do faturamento anual das microempresas.


Obs: A Lei entra em vigor hoje, mas precisará ser regulamentada.


De acordo com a justificativa ainda no projeto, a ideia é atender aos pleitos das entidades representativas, tais como comerciantes, além do próprio cidadão fluminense que frequenta a região e requer a recuperação do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro que por anos está em estado abandono.


Confira na íntegra o texto legal:


Fonte: DOERJ.

 
 
 

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