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PUBLICADA A LEI N° 9.367 QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÃO PARA EMPRESAS...


PUBLICADA A LEI N° 9.367 QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÃO PARA EMPRESAS FABRICANTES E DISTRIBUIDORES DE FÁRMACOS HUMANO, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE NO ESTADO DO RJ


LEI N° 9.367, DE 20 DE JULHO DE 2021


Dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, em operação para empresas fabricantes e distribuidores de fármacos humano, testes rápidos, dermocosméticos, produtos destinados a tratamento hipertensão arterial e glicose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:


Art. 1° Fica concedido, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, a redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71, inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto n° 1.090-R de 25 de outubro de 2002.


Parágrafo Único. Para efeito do disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, o Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE.


Art. 2° A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.


Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021


CLÁUDIOCASTRO

Governador


Fonte: Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro

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