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PUBLICADA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 285 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A SUSPENSÃO ...


PUBLICADA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 285 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021, QUE REGULAMENTA A SUSPENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE CERVEJA E CHOPE QUANDO PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS ARTESANAIS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RJ.


RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 285 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021


REGULAMENTA PROCEDIMENTOS PARA A FRUIÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA A LEI Nº 9.222/2021, QUE “SUSPENDE MA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA”.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, do inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 9.222, de 23 de março de 2021, e tendo em vista os termos do processo nº SEI-040058/000102/2021,


R E S O LV E :


Art. 1º - A fruição do regime tributário de que trata a Lei nº 9.222, de 23 de março de 2021, que “Suspende a aplicação do regime de substituição tributária na forma que menciona”, deverá ser requerida por meio de processo autuado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a serencaminhado à Auditoria Fiscal de cadastro do contribuinte.


§ 1º - A suspensão de que trata o caput aplica-se nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.


§ 2º - Para efeitos deste Resolução, considera-se


I - microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);


II - cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 2º - As notas fiscais relativas às operações de saída interna das mercadorias referidas no art. 1º devem conter, no campo infAdProd, a expressão "Suspensão de ST - art. 3º da Lei nº 9.222/2021", devendo ser efetuado o respectivo lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), seguindo as normas gerais de escrituração, indicando no Registro C197 vinculado ao documento o código RJ90990002.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2021


NELSON ROCHA


Secretário de Estado de Fazenda

Id: 2354705


Fonte : DOERJ.

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