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PUBLICADO: DECRETO Nº 47.787 DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 QUE REGULAMENTA A LEI º 9.391/2021

  • 6 de out. de 2021
  • 1 min de leitura

O DECRETO Nº 47.787 REGULAMENTA A LEI Nº 9.391/2021, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 224/17 E CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARROZ E FEIJÃO.


De acordo com o texto, não mais aplicáveis às operações intern

as com arroz e feijão as disposições do Convênio ICMS 128/94 que previa a carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica e também não serão mais aplicáveis as normas que promoveram sua incorporação à legislação tributária fluminense.


Além disso, o Art.3º do decreto, informa que o contribuinte que já se creditou do imposto nas operações anteriores às operações internas com arroz e feijão, deverá realizar o estorno, pois as mercadorias no momento da saída estão isentas.


A legislação entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, ou seja, 1º de novembro de 2021.


Confira na íntegra:




 
 
 

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