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RECEITA FEDERAL: PODE HAVER REDUÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO DEPOIS QUE O CONTRIBUINTE É VENCIDO NA CSRF


Pode haver redução de multa de ofício depois que o contribuinte é vencido na CSRF (Câmara Superior de Recursos Fiscais).Isso foi sacramentado na solução de consulta interna Cosit nº1, de 03 de fevereiro de 2021.


A solução de consulta interna Cosit nº1, de 03 de fevereiro de 2021, decidiu que se aplica se aplica a redução da multa de ofício prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese em que a CSRF dá provimento a recurso especial apresentado pelo procurador da fazenda nacional, para reformar decisão do CARF que havia inicialmente julgado improcedente o recurso de ofício.


Trata-se do seguinte, o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218 de 1991 estabelece que ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedido redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:


30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância;


20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.


Essas reduções também se aplicam quando há provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância.


Ocorre que, a lei nada menciona sobre a hipótese em que a CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais dá provimento a recurso especial de divergência interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra acórdão anterior que tenha negado provimento a recurso de ofício (reexame necessário).


Note-se que nessa hipótese, o sujeito passivo foi vencedor em primeira e segunda instâncias administrativas, perdendo apenas na “terceira” instância.


Nessa hipótese, a solução de consulta equiparou o recurso especial do procurador a recurso de ofício.


Segue trecho da solução de consulta:


“Frise-se que o Recurso Especial do Procurador, da mesma forma que o Recurso de Ofício do Julgador, não é apresentado pelo contribuinte, ou seja, trata-se de uma outra forma de recurso de ofício, embora com outro nome, sendo que em ambos o contribuinte não dá prosseguimento à litigiosidade.”


E ao concluir dessa forma, a solução de consulta decidiu que na hipótese em que a CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais dá provimento ao recurso especial de divergência interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra acórdão anterior que tenha negado provimento ao recurso de ofício, se aplica o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991.


Vale dizer, haverá reduções da multa de lançamento de ofício de 30% (trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa proferida pela CSRF e haverá redução de lançamento da multa de ofício no percentual de 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa proferida pela CSRF.


Eis a ementa da solução de consulta:


“MULTA DE OFÍCIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO DE RECURSO DE OFÍCIO PELA CSRF EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. Aplica-se a redução da multa de ofício prevista no § 1º do art. 6º da Lei nº 8.218, de 1991, na hipótese em que a CSRF dá provimento a recurso especial para reformar decisão do CARF que havia inicialmente julgado improcedente o recurso de ofício. Dispositivos Legais: Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º.”


Fonte: Tributário nos Bastidores

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