A RFB estabeleceu as regras para o uso de fiança bancária ou seguro como garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens, por meio da Portaria nº 315, publicada em 17/04, medida essa considerada relevante por especialistas consultados.
A portaria regulamenta a Instrução Normativa n.º 2.122 de 2022, e estabelece como a fiança e o seguro devem ser apresentados em questões relacionadas ao desembaraço de mercadorias, fiscalização aduaneira, transações tributárias e substituição ao arrolamento de bens. Segundo a norma, a fiança e o seguro devem ser prestados por uma instituição financeira idônea autorizada a operar no Brasil e devem ter um valor correspondente ao total do crédito tributário, incluindo juros e multas.
Além disso, é necessário que haja previsão de atualização do valor pelos índices aplicáveis aos créditos tributários e referência ao número do processo de arrolamento de bens e direitos ou do processo de transação tributária. A portaria será mais usada na substituição ao arrolamento de bens, já que o fisco só aceitava a substituição por dinheiro, mas agora a IN n.º 2.122/2022 claramente prevê a possibilidade de substituição de bens ou direitos arrolados por fiança, ou seguro em favor da União, segundo tributaristas.
A prática não era utilizada pois não havia regulamentação especifica por parte da RFB. Com a publicação da portaria, os requisitos e exigências foram claramente estabelecidos, favorecendo a previsibilidade e reduzindo o contencioso. Ainda segundo especialistas, a medida indica uma maior aceitação desses dois tipos de garantias, criando regras para sua utilização e condições de aceitação, o que favorece a previsibilidade e deve reduzir o contencioso envolvendo o tema.
Fonte: Notícias Fiscais.
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