Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde do poder público e em laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
No dia 17 de maio de 2024, foi publicado no diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB N°2194 de 16 de maio de 2024;
Com a publicação da Instrução Normativa acima mencionada, houve alteração na IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
PRINCIPAIS MUDANÇAS
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicadas sobre a receita bruta proveniente da venda de produtos listados no Anexo V (Classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18), destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde do poder público e em laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, foram reduzidas a 0% (zero por cento).
Esta redução para 0% (zero por cento) das alíquotas é válida somente se a pessoa jurídica estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins desde 31 de dezembro de 2007, considerando as mudanças ao longo do tempo nos códigos da Tipi.
Mais informações? Entre em contato com nossa equipe.
(21) 2292-9071 | 2215-5265
Comments