O Estado do Espírito Santo, por meio da Lei nº 11.785, de 23 de março de 2023, criou o Programa de Parcelamento Incentivado de Débitos Fiscais que oferece condições especiais para pagamento de débitos de ICM e ICMS.
De acordo com o programa, os contribuintes poderão pagar à vista ou parcelar em até 180 meses débitos de ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles incluídos em outros parcelamentos, bastando, nestes casos, que o contribuinte solicite a rescisão voluntária do parcelamento, para que então seja viabilizada a adesão ao programa tratado na mencionada Lei.
Além disso, poderão efetuar o pagamento à vista dos débitos com desconto de 100% dos juros e multas, ou realizar parcelamento em até 180 parcelas, com desconto entre 85% e 97,5% dos juros e multas, a depender da quantidade de parcelas, nos casos em que a adesão ocorrer até 31 de maio de 2023.
Já os débitos compostos apenas por multa poderão ser pagos à vista com desconto de 95% da multa e juros, ou parcelados em até 180 meses com desconto entre 50% e 90% dos juros e multas, a depender da quantidade de parcelas.
O prazo para adesão ao programa se encerra em 31 de agosto de 2023, e após 1º de junho de 2023 os percentuais de desconto de multa e juros serão reduzidos, conforme tabelas disponibilizadas nos anexos I e II da citada Lei nº 11.785 de 2023.
A opção pelo pagamento à vista poderá ser efetuada pelo contribuinte por meio da emissão de Documento Único de Arrecadação (DUA) diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo (SEFAZ/ES), com a devida quitação dentro dos prazos mencionados, e a formalização do parcelamento deverá ser solicitada pelo contribuinte à SEFAZ/ES, via Agência Virtual da Receita Estadual (AGV) ou à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte sem acesso à AGV.
Também será objeto de formalização por meio de solicitação diretamente à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte algumas situações específicas descritas na Lei nº 11.785 de 2023, como por exemplo os casos em que houver decisão administrativa reduzindo o débito objeto de auto de infração ou aqueles que envolvam apenas o pagamento parcial do débito.
Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.
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