Rendimentos de aplicações financeiras por empresas de transporte e tratamento tributário relativo ao PIS e COFINS cumulativos
A Receita Federal emitiu entendimento para esclarecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no regime de apuração cumulativa, está limitada ao faturamento correspondente à receita bruta da pessoa jurídica, incluindo receitas decorrentes das atividades previstas em seu ato constitutivo e outras atividades empresariais realizadas habitualmente no contexto de sua organização.
Nesse contexto, as receitas financeiras provenientes de aplicações financeiras realizadas em instituições bancárias não são consideradas na das referidas contribuições se a pessoa jurídica se dedica apenas à locação de veículos, transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista.
Tal entendimento pode ser verificado na Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4.012, em 17 de abril de 2023.
Fonte: Noticiais Fiscais.
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