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RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 253/21


PUBLICADA A RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA PROCEDIMENTOS REFERENTES ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, RELACIONADAS AO FECP.


De acordo com a resolução, o pagamento do FECP deve ser efetuado nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS, nas situações ao qual o ICMS e o adicional do FECP forem relativos ao período de referência ou à mesma operação, devem ser recolhidos em DARJ único, estabelece ainda, que o percentual do adicional de ICMS destinado ao FECP deve ser acrescido à alíquota incidente do imposto na operação ou prestação respectiva.


Além disso, com base no Art. 11 da legislação, não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:


Art. 11 - Não é devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:

I- as atividades de comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;

II - as atividades de fornecimento de alimentação;

III -as atividades de refino de sal para alimentação;

IV -as atividades previstas no Livro V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000;

V- as operações de circulação de mercadorias que integrem a cesta básica do Estado do Rio de Janeiro;

VI - as operações com os Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas

atualizações e em Lei Estadual específica;

VII - as operações com material escolar definido no Anexo do Decreto nº 36.376/2004;

VIII - as operações com gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha);

IX - o fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;

X- o consumo residencial de água até 30 m³;

XI - o consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;

XII - a geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como para a energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano, e pela incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo ao aderir o Convênio ICMS nº 16 de 2015 sobre operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

XIII - às operações com óleo diesel de que trata a alínea “a” do inciso XIII do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, exceto as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) de que trata o art. 1º da Lei nº 9.041, de 2 de outubro de 2020 que comporá o adicional do FECP;

XIV - o ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte relativas ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e cooperativas de pequeno porte


Confira a Resolução Sefaz nº 253/21 na íntegra:


Fonte: DOERJ.


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