RESOLUÇÃO SEFAZ N° 238, DE 29 DE JUNHO DE 2021
- 1 de jul. de 2021
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Altera o art. 35 da Seção II do capítulo X da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/2014, que trata da emissão de documentos fiscais por MEI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e
CONSIDERANDO o disposto nos Processos n°s SEI-04/106/003128/2019 e E-04/106/100013/2018,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 35 da Seção II do Capítulo X da Parte III da Resolução SEFAZ n° 720/14, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acréscimo da alínea “c” ao inciso I:
“Art. 35(...)
I - (...)
c) nas prestações de serviços de transporte.”
II - acréscimo dos §§ 3° a 6° ao caput:
“Art. 35 (...)
(...)
§ 3°Até que esteja disponível para o MEI o documento fiscal eletrônico previsto na alínea “c” do inc. II do § 2° do art. 106 da Resolução CGSN n° 140/18, a prestação de serviço de transporte deverá ser acobertada:
I - quando o tomador do serviço for contribuinte do ICMS, o transporte será acobertado pela NF-e por ele emitida, devendo nela serem indicados os dados do transportador;
II - quando o tomador do serviço não for contribuinte do ICMS, por simples declaração na qual constem os dados do remetente e destinatário da mercadoria.
§ 4° Na hipótese de o somatório dos valores dos documentos fiscais avulsos eletrônicos relativos à saída de mercadorias emitidos por contribuinte enquadrado como MEI ultrapassar, durante o ano calendário, o valor de receita bruta estabelecido no §1° do art. 18-A da Lei Complementar federal n° 123/06 para fruição do regime tributário aplicável ao MEI, o acesso ao sistema de emissão de NFA-e será bloqueado.
§ 5° O bloqueio previsto no §4° do caput deste artigo produzirá efeitos:
1 - a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ultrapassagem, em até 20% (vinte por cento), do limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI;
2 - imediatamente após ser ultrapassado, em mais de 20% (vinte por cento), o limite de receita bruta estabelecido para fruição do regime tributário aplicável ao MEI.
§ 6° Para efeito do disposto nos §§ 4° e 5°, será computado o total dos valores das NFA-e relativas às operações que configurem transações comerciais onerosas realizadas durante o ano calendário pelo MEI, identificado pelo número de seu CPF, ainda que no período ele tenha utilizado mais de um CNPJ.”
II - revogação da alínea “a” do inciso II do caput e do inciso II do § 1°.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: DOERJ
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