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Correa e Lopes Consultoria

RFB se omite quanto ao oferecimento de garantia para futura execução fiscal


Embora tenha regulamentado a oferta de seguro-garantia e fiança bancária perante a Receita Federal do Brasil (RFB), a autarquia especial deixou de disciplinar o direito dos contribuintes de garantir futura execução fiscal quanto aos débitos tributários ainda não inscritos em dívida ativa.


Isso, pois, a Portaria RFB nº 315, de 2023, possibilitou apenas a oferta das respectivas garantias como forma: i) de substituição de outras garantias de débitos transacionados ou de bens e direitos arrolados em processos de arrolamento (Modalidade Substituição de Bens e Direitos); e ii) durante o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, nos regimes aduaneiros especiais, na habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas ou nas exigências de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios (Modalidade Aduaneira).


Registre-se que o oferecimento de garantia aos débitos tributários antes mesmo da execução fiscal para se manterem regulares perante o Fisco é direito dos contribuintes, nos termos dos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), como inclusive já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso repetitivo (tema 237).


Entretanto, apenas a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disciplinou a oferta administrativa do seguro-garantia e da fiança bancária neste caso, nos termos da Portaria nº 164, de 2014, aplicável para débitos já inscritos em dívida ativa.


A omissão da RFB quanto ao direito dos contribuintes de oferecer garantia de futura execução fiscal quanto aos débitos ainda não inscritos em dívida ativa contribui para o aumento da litigiosidade pois, diante da morosidade na remessa à inscrição em dívida ativa de débitos tributários já definitivamente constituídos pelo encerramento do processo administrativo, os contribuintes têm que se valer de ações judiciais de antecipação da garantia de futura execução fiscal para satisfazer o direito de se manterem fiscalmente regulares.


Ou seja, embora a atual regulamentação da RFB seja bem-vinda e traga segurança jurídica nas hipóteses abrangidas, a falta de disciplina quanto à garantia de futura execução fiscal de débitos ainda não inscritos em dívida ativa representa um atraso por submeter os contribuintes à necessidade de se valer do Poder Judiciário para satisfazer seus direitos, especialmente o direito de manter a regularidade fiscal.


Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.

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