Simples Nacional – Não se incluem na receita bruta valores de terceiros que circulam na contabilidade
Solução de Consulta Cosit nº 99004, de 28 de maio de 2021
Assunto: Simples Nacional ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3°, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora desta base cálculo, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes os questionamentos, não produzindo efeitos, quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB ou que tiver por fato elemento já disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII e XI
Fonte : Resenha de Noticias Fiscais.
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