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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.


A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.


Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.


No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.


A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.


Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.


No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.


A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.


Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.


No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.


A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.


Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito em nome de terceiros, movimentado por ordem destes e que são propriedades e receita bruta desses terceiros.No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.


Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


Não produz efeitos a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou que não contém os elementos necessários à sua solução.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.


Fonte : Normas.

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